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Auxílio temporário e aposentadoria permanente

Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, após cumprir o período de carência (quando exigido), ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, mediante comprovação por perícia médica do INSS.

Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral, sendo o segurado submetido a perícias periódicas, salvo nas hipóteses legais de dispensa.

Em ambos os casos, a documentação médica completa e atualizada é determinante: laudos, exames, prontuários e atestados que demonstrem a natureza, gravidade e duração da limitação.


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Requisitos comuns a ambos os benefícios

  1. Qualidade de segurado — o segurado deve estar contribuindo ao INSS ou em período de graça na data do início da incapacidade.
  2. Carência (quando exigida) — em regra, 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses legais de dispensa (acidentes, doenças graves listadas na legislação).
  3. Incapacidade comprovada — atestada por perícia médica do INSS ou, em caso de ação judicial, por perícia médica judicial.
  4. Documentação médica — laudos detalhados, exames de imagem e laboratoriais, receitas, prontuários, relatórios de profissionais que acompanham o caso.

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O que fazer se o pedido for indeferido

Em caso de indeferimento administrativo, é possível apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou buscar a via judicial, mediante análise individual das provas médicas e laborais do caso.

Cada caminho exige estratégia técnica específica. O recurso administrativo pode ser adequado em hipóteses de erro material ou divergência pericial pontual. A via judicial costuma ser indicada quando há divergência médica relevante, demanda de perícia judicial independente, ou situações em que a celeridade administrativa não atende à urgência do segurado.


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Documentos relevantes

  1. Documentos pessoais — RG, CPF, comprovante de residência, número do benefício (NB) se houver.
  2. CNIS — extrato atualizado de contribuições e vínculos previdenciários.
  3. Histórico médico completo — laudos, exames, prontuários, receituários, relatórios de profissionais assistentes.
  4. Documentação trabalhista — CTPS, contratos, declarações, descrição da atividade exercida e do esforço/exposição que ela demanda.
  5. Indeferimento administrativo — carta de decisão do INSS, com motivação para a negativa.

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Perguntas frequentes

Quanto tempo dura o auxílio por incapacidade temporária?
O benefício é mantido enquanto persistir a incapacidade. Ao final do prazo definido pela perícia (Data Cessação do Benefício — DCB), o segurado deve solicitar prorrogação caso permaneça incapaz, antes do encerramento.
Posso trabalhar recebendo o benefício?
Não. O auxílio por incapacidade pressupõe afastamento do trabalho. O retorno à atividade implica cessação do benefício, salvo nas hipóteses específicas de retorno gradual previstas em lei.
Quando o auxílio temporário pode virar aposentadoria por incapacidade permanente?
Quando ficar comprovado que a incapacidade é total e definitiva para qualquer atividade laboral. A conversão depende de perícia que ateste essa condição.
Doenças graves têm tratamento diferenciado?
Sim. A legislação prevê dispensa de carência para uma lista de doenças graves, e existem regras específicas relativas à isenção de imposto de renda e a outras situações.
E em caso de acidente de trabalho?
Existe espécie específica — auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) e aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) —, com requisitos e proteções próprias, incluindo estabilidade de 12 meses após o retorno.

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